Alterações na NR 12
- Fernanda Cervo
- 21 de mar. de 2019
- 2 min de leitura

Em dezembro de 2018 algumas Normas Regulamentadoras passaram por mudanças. Dentre elas, a NR 12 (Portaria GM/MTE nº 1.083, de 18/12/2018), a qual falaremos nesse artigo.
A NR 12 trata da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, ou seja, seu objetivo é garantir que o trabalhador esteja seguro ao manusear qualquer máquina ou equipamento. Em resumo, essa NR exige medidas de proteção coletiva, administrativas ou organização do trabalho e de proteção individual. Além do corpo principal da norma ela ainda possui 12 anexos, é uma das normas mais extensas e importantes.
A Portaria GM/MTE nº 1.083 altera a redação do item 12.37, passando a ter a seguinte redação:
“12.37 Se indicada pela apreciação de riscos a necessidade de redundância dos dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança, conforme a categoria de segurança requerida, o circuito elétrico da chave de partida de motores de máquinas e equipamentos deve:
a) possuir estrutura redundante;
b) permitir que as falhas que comprometem a função de segurança sejam monitoradas; e
c) ser adequadamente dimensionado de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na ausência ou omissão destas, pelas normas técnicas internacionais. .............."
No item 1 do anexo II da NR 12, a expressão “permitir habilitação” foi substituída por “proporcionar a competência”, o texto passou a vigorar da seguinte forma: “1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de proporcionar a competência adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo: ................"
O Anexo XII, nos itens 2.4, 2.5, 3.3 e 3.4 também tiveram alterações. No item 2.4 antes referia-se as tensões iguais ou superiores a 1.000W, agora refere-se somente a tensões superiores. Já o item 2.5 referia-se somente a tensões menores de 1.000W, agora refere-se a tensões iguais e inferiores. Nos itens 3.3 e 3.4 são alterados os limites alterados no item 2.4 e 2.5 e indicam que a caçamba e o equipamento de guindar devem possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner).
Por fim, o Anexo IV adiciona as definições de “chave de partida” e “Dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança”.
Lembrem-se de sempre consultar um Engenheiro de Segurança para ver se os seus equipamentos estão dentro da norma atualizada e prevenir possíveis acidentes.
Referências:
http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR12/NR-12.pdf
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