Alterações na NR-31
- Bárbara Mallmann
- 20 de fev. de 2019
- 2 min de leitura
A NR 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, objetiva estabelecer os princípios a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, para tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. Essa norma também é aplicável às atividades de exploração industrial que ocorrem em estabelecimentos agrários.
Em 19.12.2018 o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou diversas alterações na Portaria nº 86, de 03 de março de 2005. As principais alterações são:
- Inclusão da observância dos usos e costumes regionais (Item 31.3.1 e)
- Disponibilização às bancadas da Comissão Permanente Nacional Rural (CPNR), quando solicitado, os dados sobre acidentes, doenças e meio ambiente de trabalho, dentre outros. (Item 31.3.1 g)
- Acréscimo de entendimento das especificidades de cada atividade e as características de cada região para garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto. (Item 31.3.3 a)
- Altera de “formação” para “capacitação” sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho para estabelecimentos dispensados de construir o Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR). (Item 31.6.6)
- Retira a necessidade de ouvir a Comissão Permanente Regional Rural (CPRR), em casos de análise da compatibilidade entre a capacidade instalada e o número de contratados, descredenciamento do SESTR externo e coletivo. (Item 31.6.8.3, Item 31.6.8.4, Item 31.6.9.3)
- A reunião da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural (CIPATR) deixa de ser mensal e passa a ser bimestral. (Item 31.7.12)
- Adiciona motivação “financeira” como fundamento diferente de arbitrário para demissão de membros eleitos para a CIPATR. (Item 31.7.15).
- Amplia as atividades de afastamento imediato de gestantes quando do contato direto e indireto com agrotóxicos, seus produtos adjacentes e afins. (Item 31.8.3.1)
- Acrescenta aos agrotóxicos, seus adjuvantes e produtos afins. (Item 31.8.8, Item 31.8.8.1, Item 31.8.10, Item 31.8.19.3 e Item 31.8.19.4)
- Inclui profissionais qualificados para este fim e o SETR do empregador, como possibilidades para capacitar sobre os riscos de contato com agrotóxicos, produtos adjacentes e afins, desde esses se responsabilizem pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos discentes. (Item 31.8.8.3)
- Complementa o Item 31.8.8.4 em que quando comprovada a insuficiência da capacitação, essa deve conter carga horária de, no mínimo, 8 horas no caso de complementação e de 16 horas no caso de novo programa de capacitação.
- Acrescenta “materiais que acarretem riscos à saúde e segurança do trabalhador, com exceção do dos de uso pessoal” para serem inclusos em compartimento separado durante o transporte de trabalhadores. E acrescenta que todas as instruções devem estar visíveis durante o transporte. (Item 31.16.1)
- Acrescenta o item “f”, “possuir em local visível todas as instruções de segurança cabíveis aos passageiros durante o transporte conforme legislações pertinentes”. (Item 31.16.2)
- Revoga o item 31.18.4 que tratava sobre transporte com tração animal.
- Insere o Anexo I – Glossário.
Para conferir a norma na íntegra, você pode acessá-la aqui.
Essas são as principais alterações sancionadas da NR 31, consulte um profissional de segurança para entender melhor quais as implicações para a sua propriedade e mantenha-se atualizado com as exigências legais.
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