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Atualização da NR-15 Atividades e Operações Insalubres

  • Foto do escritor: Letícia Pegoraro Leal
    Letícia Pegoraro Leal
  • 12 de fev. de 2019
  • 1 min de leitura

A NR – 15 é a norma regulamentadora que se encarrega de estabelecer os critérios de classificação das atividades e/ou operações insalubres, que são ditas aquelas que expõem o trabalhador a agentes físicos, químicos e biológicos que possam causar danos à saúde.

Esses agentes estão descritos nos 14 anexos que compõem a norma e podem ser agrupados segundo:


- Atividades acima dos limites de tolerância constantes nos anexos:

Anexo 1: Ruído constante ou intermitente;

Anexo 2: Ruído de impacto;

Anexo 3: Calor;

Anexo 5: Radiação ionizante;

Anexo 11: Agentes químicos (com limite de tolerância);

Anexo 12: Poeiras minerais.


- Atividades descritas nos anexos:

Anexo 6: Condições hiperbáricas;

Anexo 13: Agentes químicos;

Anexo 14: Agentes biológicos.


- Comprovados através de laudo de inspeção no trabalho para os anexos:

Anexo 7: Radiação ionizante;

Anexo 8: Vibração;

Anexo 9: Frio;

Anexo 10: Umidade.


O exercício do trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região equivalente à:

- 40% para insalubridade grau máximo;

- 20% para insalubridade grau médio;

- 10% para insalubridade grau mínimo.


Recentemente, a norma passou por uma atualização na redação do anexo 5 – Radiação Ionizante, através da Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.084 de 18 de Dezembro de 2018. A partir de agora, passa a vigorar o disposto segundo a redação:


"nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes Norma CNEN-NN3.01:

"Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN n.º 164/2014, ou daquela que venha a substituí-la".


Referência:

http://www.trabalho.gov.br/participacao-social-mtps/participacao-social-do-trabalho/legislacao-seguranca-e-saude-no-trabalho/item/4080-portaria-mtb-n-1-084-2018http://www.trabalho.gov.br/participacao-social-mtps/participacao-social-do-trabalho/legislacao-seguranca-e-saude-no-trabalho/item/4080-portaria-mtb-n-1-084-2018


Fonte da Imagem: http://sindmetalgo.com.br/insalubridade-periculosidade-diferenca/

 
 
 

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